1 - STJTributário. IPI. Forma de apuração. Correção monetária. Decreto-lei 2.450/88 e Lei 7.799/89. CTN, art. 151, II. Depósito judicial. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Lançamento. Possibilidade. Não ocorrência. Decadência. Levantamento dos valores depositados. Impossibilidade antes do trânsito em julgado da sentença. Precedentes.
«- O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do CTN, art. 151, II, mas não impede que a Fazenda proceda ao lançamento e, muito menos, que se abstenha de lavrar novas autuações sob o mesmo fundamento, paralisando apenas a execução do crédito controvertido.
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2 - STJTributário. Embargos de divergência em recurso especial. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Depósito judicial. Desnecessidade da formal constituição do crédito. Decadência que não se opera. Pronunciamento da Primeira Seção.
«1. Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Segunda Turma que se pronunciou no sentido de que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do CTN, art. 151, II, mas não impede que a Fazenda proceda ao lançamento. Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (CTN, art. 150, § 4º,), insuscetível de interrupção ou suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, deve ser reconhecida a decadência do direito do fisco efetuar a constituição do crédito tributário. O aresto paradigma, originado da Primeira Turma, por sua vez, consignou que o depósito, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito. Impugnação da parte adversa defendendo o não-cabimento do recurso, a ausência de similitude fático-jurídica e a manutenção do aresto da Segunda Turma.
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3 - STJProcessual civil e tributário. Embargos de declaração. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Depósito judicial. Desnecessidade da formal constituição do crédito. Decadência que não se opera. Pronunciamento da Primeira Seção. Erro de fato e omissão não-constatados. Rejeição.
«1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A contra acórdão que deu provimento a embargos de divergência de autoria da Fazenda Nacional reconhecendo que o depósito judicial de valor relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco, não se operando a decadência. Defende a embargante a existência de erro de fato (por os acórdãos oriundos da Segunda Turma não servirem como paradigmas por terem sido proferidos pelo mesmo órgão julgador que o aresto embargado, além de não guardarem similitude fático-jurídica com a hipótese retratada nos autos) e omissão quanto à ausência de manifestação do CTN, art. 142.
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4 - STJHabeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Absolvição. Desclassificação. Via inadequada. Reincidência. Maus antecedentes. Atividades criminosas. Dedicação. Causa de diminuição. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Negativa. Ilegalidade. Inexistência. Pena privativa de liberdade. Substituição por cursos educativos e tratamento médico. Ausência de previsão legal. Confissão. Redução da pena ao mínimo legal. Inviabilidade. Agravante da reincidência aplicada. Falta de compensação. Ilegalidade flagrante. Ordem denegada, mas concedido habeas corpus, de ofício.
«1 - É inviável a apreciação dos pleitos absolutório ou de desclassificação para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28, por ser incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
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