«1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, em matéria tributária, refere-se à legislação vigente à época do ajuizamento, de tal sorte que, havendo alteração superveniente de qualquer dos elementos da relação jurídico-tributária, a Fazenda Pública não mais estará impedida à prática do ato correlato, antes obstado, entendimento que está sedimentado na Súmula 239/STF: «Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.» ... ()
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