«... Como visto, a jurisprudência majoritária de ambas as Turmas da 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se, ao menos, a culpa nos atos de improbidade que causam lesão ao erário (Lei 8.429/1992, art. 10). Deve, portanto, ser reformado o acórdão recorrido. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»
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