«Tendo a legislação do Estado de São Paulo cometido ao Poder Executivo o encargo de oferecer profissionais da advocacia para o pobre e revel, que, por sua vez, delegou essa incumbência à OAB, é a esta que compete, enquanto perdurar tal delegação, a indicação dos advogados dativos, sendo ofensivo ao seu direito líquido e certo a indicação, pelo Juiz, de outros profissionais fora da lista indicada pela OAB. Recursos providos.»
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