«I - No caso dos autos, discute-se a própria gratuidade judiciária, conforme se percebe na fl. 53 do agravo regimental que foi considerado deserto. Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige a abertura de prazo para o recolhimento do preparo em recurso que discute a gratuidade judiciária. ... ()
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