«1. Na monocrática que negou passagem ao Recurso Especial, assentou-se a incidência das Súmulas 284/STF, 182, 211 e 7/STJ. Nas razões do Agravo Regimental, o recorrente limitou-se a defender a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas e a revisitar o mérito da controvérsia, nenhum argumento trazendo para infirmar os fundamentos decisórios quanto à deficiência de fundamentação, à ausência de impugnação específica do decisum a quo e à falta de prequestionamento do dispositivo legal apontado. ... ()
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