«1 - Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos da CF/88, art. 105, I «e», compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, «as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados». Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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