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«1 - O § 2º da CF/88, art. 103-A, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, assegura que a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada ao menos por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Regulamentando referido dispositivo, a Lei 11.417/2006, art. 3º, atribui legitimidade expressamente a «confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional». ... ()
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