«1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica o disposto no Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, seja na redação, seja na redação dada pela Lei 11.960/2009, às causas de natureza tributária. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no CTN, art. 161, § 1º. Todavia, no caso dos autos há lei estadual que prevê a aplicação da Taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso. ... ()
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