«... A jurisprudência do STJ proclama que não é lícito descontar em folha de pagamento parcelas destinadas à amortização de empréstimo. Homenageia-se o caráter alimentar do salário. (REsp.615.901/Pádua, REsp. 588.567/Nancy). Há precedentes em que se admite o desconto em folha, quando há autorização do devedor. Cancelada essa, cessa o desconto. (REsp. 150.415/Ari, MC 6.430/Direito, AGA 124.926/Vidigal). O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência, pois entendeu que tendo a autora manifestado contrariamente ao desconto em folha de pagamento há de ser acolhida sua pretensão. ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»... ()
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