«1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na natureza, variedade e quantidade de substância entorpecente apreendida (389,34 gramas de maconha e 43,75 gramas de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado possui registros em sua folha de antecedentes criminais por furto qualificado (duas vezes), a indicar reiteração delitiva, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia. ... ()
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