«1. Conforme decidido no julgamento do REsp Acórdão/STJ (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010), «é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no Lei 1.060/1950, art. 4º». ... ()
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