«1 - A conclusão de que o Paciente se dedicava a atividades ilícitas e, por isso, não faz jus ao privilégio da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, decorreu do farto acervo fático probatório relativo aos outros registros migratórios do Réu, sem explicação plausível, além da considerável quantidade de droga - quase 4kg de cocaína - , de natureza altamente deletéria, o que realmente denota não se tratar de Agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas. ... ()
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