1 - STJRecurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão temporária convertida em preventiva. Superveniência da pronúncia. Ausência de manifestação quanto a manutenção da custódia cautelar. Ofensa ao disposto no CPP, art. 413, § 3º. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão parcial da ordem.
«1. Com o advento da Lei 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a provisional, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do CPP, CPP, art. 413, § 3º. Doutrina. Precedente.
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2 - STJadministrativo e processual civil. Agravo interno do estado de Minas Gerais contra decisão unipessoal desta corte superior que proveu RMS de candidato a concurso público para o cargo de agente de segurança penitenciário. Investigação social para cargos sensíveis, como o de agente penitenciário. Constatação de que o candidato responde a inquérito policial quanto aos crimes de corrupção passiva e facilitação de entrada de celular em estabelecimento prisional. Omissão quanto a informação relevante. Eliminação do certame. Possibilidade. Ausência de direito líquido e certo. Agravo interno do ente federativo provido.
1 - Esta Corte Superior tem a diretriz de que (a) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e (b) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. Precedentes: AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2021; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05.05.2021; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2020; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2020; RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2020).
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