«2. Independentemente da forma do lançamento à qual o tributo esteja submetido, transcorridos quatorze anos desde o fato gerador sem que tenha havido sua constituição, é de se reconhecer a decadência do direito da Fazenda Pública. (...). Assim, a Corte estadual entendeu que, somente após constituído o crédito tributário, é que se iniciaria o prazo decadencial contra o Fisco e que o direito da Fazenda Pública não estaria fulminado, pois essa só teve conhecimento a respeito do fato gerador do tributo em 1998. A interpretação dada ao CTN, art. 173, I pelo acórdão recorrido não merece prosperar. A decadência é justamente o prazo que o Fisco possui para constituir o crédito. Formalizada a exação, não há mais que se falar em prazo decadencial, diversamente do que consignou o Tribunal de Justiça. ...» (Min. Castro Meira).»... ()
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