«1. A Constituição atribui ao STJ competência para dirimir conflitos «entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto na CF/88, art. 102, «I», o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos» (CF/88, art. 105, «I», d). A norma tem o sentido de retirar dos tribunais locais o julgamento de conflito entre órgãos judiciários a eles não vinculados, atribuição que fica reservada ao STJ, tribunal da União com jurisdição de âmbito nacional. Assim entendido o dispositivo, nele está compreendida, implicitamente, a competência do STJ para dirimir qualquer conflito entre juízes não vinculados a um mesmo tribunal local ou regional. ... ()
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