1 - STJRecurso ordinário em habeas corpus. Homicídios consumado e tentado duplamente qualificados. Motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. Sequestro. Ocultação de cadáver. Ameaça. Prisão preventiva. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Condição de policiais militares. Acautelamento da ordem pública. Represálias contra testemunha. Obstáculo à elucidação do fato. Conveniência da instrução criminal. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instância. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo. Pronúncia proferida. Enunciado 21 da Súmula desta corte superior. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo conhecido em parte e improvido.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
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2 - STJDireito constitucional. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Atividade notarial e de registro. Renúncia do titular. Designação de interino. Lei 8.935/94, art. 39, § 2º. Preterição da escrevente substituta mais antiga. Alegação de parentesco com delegatário de outra serventia sediada na mesma comarca. Óbice previsto no art. 107, § 4º, do código de normas da Corregedoria-geral da justiça de Santa Catarina. Art. 37 da CF e Súmula Vinculante 13/STF. Superveniência do provimento/cnj 77, de 7/11/2018. Interpretação sistemática. Inexistência de nepotismo ou ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Motivo determinante. Razoabilidade. Recurso provido. Segurança concedida. Ato coator anulado.
1 - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal do MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Descanso/SC, consubstanciado na Portaria 06/2017, pela qual se nomeou a litisconsorte passiva necessária, segunda substituta mais antiga, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Descanso/SC, em detrimento da impetrante, ao argumento de que, a despeito de ser a substituta mais antiga da referida serventia, sendo sobrinha do titular do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, estaria impedida de exercer a interinidade, a teor de óbice constante do art. 107, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
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