«1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na grande quantidade de substância entorpecente apreendida (200 quilos de maconha). Mencionou-se, ainda, que os flagrados estariam agindo com «razoável grau de planejamento, o que revela a grande possibilidade de reiteração», tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. ... ()
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