«1 - A jurisprudência desta Corte é firme sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito edital do certame. Nesse sentido: AgInt RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt AREsp. 237.069, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt RE nos EDcl RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/2/2017; AgInt RMS 49.239, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016). ... ()
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