1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. Precedentes: RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. ... ()
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