«1. Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas na Lei 4.886/1965, art. 27, j, e Lei 4.886/1965, art. 34 da , nos termos do Lei 4.886/1965, art. 35, «c», da mesma legislação.
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