«1. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela concessionária. Julgamento inverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. ... ()
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