«1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF/88, art. 102, § 3º, red. Emenda Constitucional 45/2004), com a regulamentação da Lei 11.418/2006 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em consequencia, às causas criminais. ... ()
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