«1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem do respectivo registro imobiliário para gozo do benefício fiscal do ITR. Precedentes: AgRg no REsp 1.450.992/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; EDcl no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/5/2014. ... ()
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