«Desnecessária a intimação pessoal do autor dos embargos à monitória para fins de cancelamento da distribuição, se o mesmo não procede ao preparo no prazo de trinta dias. Uniformização da matéria na Corte Especial (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, por maioria, DJU de 15.04.2002). Recurso especial conhecido e provido. Distribuição dos Embargos cancelada, na forma do CPC/1973, art. 257.»
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