«I - - Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (Decreto-lei 201/1967, art. 1º), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, § 1º) e o processo e o comum, do CPP, com pequenas modificações (Decreto-lei 201/1967, art. 2º). No Decreto-lei 201/1967, art. 4º, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações e que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. ... ()
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