«1. É assente na Corte que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, deste relator, DJ de 25/10/2004). ... ()
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