1 - STF
Crime contra a economia popular. Competência para o seu julgamento. É do juiz singular, estadual. II. O júri a que se refere a Lei 1.521/1951, art. 12, e segs. desapareceu com o advento do Decreto-lei 2/1966. III. A inconstitucionalidade declarada pelo STF, no julgamento do RHC [jurnum=45007/STF exi=1] Acórdão/STF[/jurnum], cingiu-se ao Decreto-lei 2/1966, art. 3º, e foi parcial, limitada a sanção nela introduzida. IV. Não tem o julgado em questão o alcance de suspender a referida norma, de competência privativa do senado (CF/67, art. 42, VII). Recurso provido. Súmula 498/STF.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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