«1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do Lei 9.436/1997, art. 1º, § 3º c/c Lei 8.216/1991, art. 4º, §§ 1º e 3º. Precedente: AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015.
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