«Não cabe anular-se a decisão condenatória com base em alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei 9.296, de 24/07/96 (Boletim 119/1.348)), e que contaminava as demais provas que dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial. «Habeas corpus» indeferido.»... ()
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