«Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de liberdade de (um) ano de detenção, o prazo de prescrição pela pena imposta com trânsito em julgado é de (dois) anos em virtude de ele ser menor quando da prática do crime, e esse prazo, no caso, se conta da data da publicação da sentença condenatória em cartório (16/11/92), e que transitara em julgado para a acusação, até o trânsito em julgado do acórdão que manteve, no tocante à pena imposta, em apelação do réu (06/01/95), e não até a data da sessão em que esta foi julgada (21/10/94). Assim sendo, ao transitar em julgado o acórdão prolatado em apelação, já havia decorrido mais de dois anos entre essa data (06/01/95) e da publicação da sentença condenatória (16/11/91). ... ()
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