«1 - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a Justiça Federal no Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força da CF/88, art. 109, § 2º, «e», desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos da Lei 9.494/1997, art. 2º-A, atingindo todos os substituídos domiciliados no território nacional. Precedente: AgInt no REsp. [jurnum=1.382.473/STJ exi=1] Acórdão/STJ,[/jurnum] Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017. ... ()
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