«1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal possui o firme entendimento de que até a edição da Lei 9.784/1999 não havia prazo decadencial para a Administração rever seus atos. A partir de 01/2/99, no entanto, com a edição do referido normativo federal, a Administração passou a sujeitar-se ao prazo decadencial quinquenal para rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Assentou, também, este Tribunal, que as disposições da referida lei não podem ser aplicadas de forma retroativa, concluindo-se que, nos atos praticados anteriormente à vigência da norma, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é o dia 01/2/99. Precedentes. Decadência afastada. ... ()
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