«1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag Acórdão/STJ, Relatora para Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 4/3/2015, DJe 14/5/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido à instância especial e interposto por meio de protocolo postal, deve ser observado o teor da resolução do Tribunal de origem que o instituiu. ... ()
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