«1. «Na responsabilidade solidária de que cuida o CTN, art. 124, I, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas» (HARADA, Kiyoshi. «Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador»). ... ()
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