«1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de Lei em torno do qual pende divergência interpretativa, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 775.731/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/6/2016; AgInt no AREsp 856.764/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/5/2016; EDcl no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016. ... ()
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