«1. A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial, como no presente caso.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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