«1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI Acórdão/STF (Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. ... ()
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