«I - O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de « laudo médico oficial» ou «por médico designado pelo juízo da execução», de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso em apreço. ... ()
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