«1 - É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com a Lei 9.424/1996, art. 15, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. Tal orientação se consolidou no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJe 3.12.210, submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no CPC/1973, art. 543-C. ... ()
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