«1. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante. Precedentes: AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014, e EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014. ... ()
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