«I - Inexiste violação ao CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifesta-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entende aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento, pois o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. Precedentes: REsp 394.768/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2002, AGREsp 109.122/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003. ... ()
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