«1 - É cediço nesta Casa que a não realização de audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da segregação cautelar, desde que observadas as garantias processuais inerentes ao processo penal constitucional. Se assim é, na hipótese dos autos, de forma mais categórica, não há falar em nulidade, tendo em vista que a audiência de custódia foi realizada e, a despeito da ausência do recorrente, estava ele assistido por defensor que, inclusive, concordou com a realização daquela assentada sem a sua presença. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote