«1. Diversamente da apelação da defesa, a qual, salvo limitação explícita no ato de sua interposição, devolve ao Tribunal todas as questões relevantes do processo, o âmbito de devolutividade da revisão criminal restringe-se às questões especificamente argüidas e que se enquadrem nas hipóteses previstas no CPC/1973, art. 621. Não tendo sido a questão relativa à confissão espontânea suscitada na petição da Revisão Criminal, sobre ela não cabe o Superior Tribunal se pronunciar em habeas corpus lá impetrado: correta, por isso, a decisão daquele Tribunal que não conhece, no ponto, da impetração, não podendo este Supremo Tribunal fazê-lo originariamente, sob pena de também incorrer em indevida supressão de instância. ... ()
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