«I - O Tribunal a quo, para concluir pela inexistência de violação ao monopólio postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT baseou-se em fundamentos eminentemente constitucionais, razão pela qual não há como conhecer do recurso, eis que a competência desta Corte se restringe à uniformização de legislação infraconstitucional (CF/88, art. 105, III), e a apreciação das questões suscitadas no recurso especial significaria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional. ... ()
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