«1. Não prospera a alegação do Estado do Espírito Santo de que o acórdão deixou dúvidas quanto aos limites do comando jurisdicional exarado, mormente, em razão da alegada contradição existente entre a ementa e as razões constantes no voto proferido. Isto porque extrai-se, tanto da ementa, quanto do voto, o comando de que, de acordo com o Lei 7.990/1989, art. 9º, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento). ... ()
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