Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. 2. Logo, a demandante indicando o segundo réu como um dos beneficiários dos serviços prestados, este é legitimado para a causa. Incólume, portanto, o CPC, art. 485, VI. Agravo não provido, no particular. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. A Corte Regional assentou que: - está incontroverso que o recorrente contratou a 1ª reclamada para prestação de serviços de vigilância e a reclamante foi admitida pela 1ª ré como vigilante, tendo atuado na agência do 2º reclamado. (§) Portanto, o recorrente, como tomador dos serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada, relacionados a todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme preconizam os itens IV e VI da Súmula 331 do C. TST. (§) Frise-se que não se cogita de ilicitude, fraude ou reconhecimento de vínculo empregatício com o 2º reclamado, mas mera responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pela real empregadora, por ter atuado como tomador dos serviços .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula 331, item IV, do TST. Agravo não provido, no particular. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO A AUTORA. 1. A Corte Regional consignou que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual detém presunção relativa de veracidade e, portanto, cabia ao recorrente comprovar a ausência de veracidade da declaração, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, o Tribunal Regional ratificou a r. sentença que deferiu o benefício da gratuidade de justiça a autora. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula 463, item I, do TST. Agravo não provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis» desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor», não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo não provido, no particular. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O acórdão regional aparenta virtual violação da CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual se impõe o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por virtual violação da CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A Corte Regional asseverou que a r. sentença aplicou a multa por litigância de má-fé, 2% do valor da causa, sob a fundamentação de que o segundo réu apresentou defesa negando a responsabilidade subsidiária e, portanto, agiu contra texto expresso de lei, qual seja, a Lei 6.019/74, art. 10, § 7º. Assim, a v. decisão regional ratificou a aplicação da multa e registrou: - Apesar do argumento do 2º réu de que apenas exerceu seu direito de defesa, não questionou a afronta direta ao texto de lei, como indicado em sentença. (§) A esse fundamento, acrescento que o recorrente não negou ser o tomador dos serviços e também há violação da tese exposta pelo E. STF na ADPF 324, como já analisado no tópico da responsabilidade .-. 2. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais, e a dignidade do processo. 3. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF/88), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante. 4. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa do segundo réu, mormente porque é razoável a tese no sentido de que a parte recorrente não deva responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 5. Dessarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou ao segundo réu o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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