«1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 16/06/2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel.: Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/05/2009, DJe 15/05/2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 31/08/2007; REsp 726.903/CE, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 25/04/2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel.: Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 05/09/2005). ... ()
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