«1. As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. Art. 4º da Resolução Contran 149/2003). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do CPC/1973, art. 543-C.»... ()