«Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à constitucionalidade da previsão, no art. 8º, I e II, § 9º, da Lei 10.865, de 2004, de alíquotas mais onerosas quanto ao regime monofásico de importação de autopeças - 2,3% para a Contribuição ao PIS-Importação e 10,8% para a Cofins-Importação - , apesar de a norma ter estabelecido a observância das alíquotas gerais - 1,65% e 7,6% - relativamente à importação dos mesmos bens por pessoas jurídicas fabricantes de máquinas e veículos.»... ()
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